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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 5º

Os contratos de obras ou serviços de órgãos do Govêrno Federal poderão conter cláusulas de revisão de preços, desde que estipuladas, prèviamente, condições de revisão nos atos convocatórios das concorrências respectivas.

§ 1º

Consideram-se, também contratos de serviços os que forem celebrados para a fabricação de equipamentos pela indústria nacional.

§ 2º

Na hipótese de dispensa de concorrências, os instrumentos formais correspondentes à adjudicação direta conseqüente poderão conter igualmente cláusulas de revisão de preços desde que prèviamente estabelecidas na instrução que servirá de base à dispensa de concorrência.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 185 /1967