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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 4º

Nos contratos em vigor, na data da publicação dêste Decreto-lei, os preços unitários de serviços que não constarem das tabelas vigentes serão calculados com base na composição da última tabela de preços aprovada e nos preços unitários elementares que dela participam.

Parágrafo único

Os preços a que se refere êste artigo serão incorporados às tabelas indicadas nos respectivos contratos, não dando direito a reajustamento retroativo.

Art. 4º do Decreto-Lei 185 /1967