Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967
Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Tabela Geral de Preços Unitários será calculada, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, com base nos custos reais obtidos em serviços e obras executados em regime de administração direta por uma Comissão permanente, constituída de representantes dos diferentes órgãos de cada Ministério.
§ 1º
A Comissão deverá estabelecer os novos coeficientes para os serviços a serem executados com equipamento mecânico ou por meios manuais, que serão aprovados por Portaria Ministerial.
§ 2º
Enquanto não forem aprovados os coeficientes referidos no parágrafo anterior, prevalecerão os elementos componentes das tabelas em vigor que propiciarem os menores preços unitários para serviços idênticos.
§ 3º
A Tabela Geral de Preços Unitários será anualmente revista, no seu todo ou em parte, ou sempre que a conjuntura recomendar.
§ 4º
Poderão ser acrescidos a essa Tabela, em qualquer tempo, novos preços, impostos pela necessidade de serviços, calculados e propostos pela Comissão permanente e aprovados por Portaria Ministerial.