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Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 3º

A Tabela Geral de Preços Unitários será calculada, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação dêste decreto-lei, com base nos custos reais obtidos em serviços e obras executados em regime de administração direta por uma Comissão permanente, constituída de representantes dos diferentes órgãos de cada Ministério.

§ 1º

A Comissão deverá estabelecer os novos coeficientes para os serviços a serem executados com equipamento mecânico ou por meios manuais, que serão aprovados por Portaria Ministerial.

§ 2º

Enquanto não forem aprovados os coeficientes referidos no parágrafo anterior, prevalecerão os elementos componentes das tabelas em vigor que propiciarem os menores preços unitários para serviços idênticos.

§ 3º

A Tabela Geral de Preços Unitários será anualmente revista, no seu todo ou em parte, ou sempre que a conjuntura recomendar.

§ 4º

Poderão ser acrescidos a essa Tabela, em qualquer tempo, novos preços, impostos pela necessidade de serviços, calculados e propostos pela Comissão permanente e aprovados por Portaria Ministerial.

Art. 3º, §3º do Decreto-Lei 185 /1967