JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os serviços e obras a cargo dos diversos órgãos do Govêrno Federal serão pagos, quando ajustados ou contratados com terceiros mediante Tabela Geral de Preços Unitários, variável para as diferentes regiões do País, mas idêntica para todos os órgãos.

Art. 2º do Decreto-Lei 185 /1967