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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 185 de 23 de Fevereiro de 1967

Estabelece normas para contratação de obras e para revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Govêrno Federal.

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Art. 1º

Respeitados os orçamentos aprovados para os órgãos públicos, êstes só poderão contratar obras que reúnam prèviamente os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

a

existência de um projeto de engenharia completo e aprovado pela autoridade competente. Êste projeto deverá ter todos os seus elementos devidamente qualificados e quantificados, de modo que seja possível a elaboração de orçamento parcial e total da obra; (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

b

existência de cronograma físico-financeiro de execução de acôrdo com o projeto de engenharia, definido na alínea anterior, devendo o cronograma financeiro ser expresso em preços constantes; (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

c

existência de recursos financeiros necessários, assegurados no orçamento do exercício e nos seguintes, que cubram o período previsto para a execução da obra. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

Parágrafo único

Excepcionalmente, no caso de obras de arte especiais, poder-se-á incluir projeto e obras num mesmo contrato, desde que se estipule só poder a construção ser iniciada depois de aprovado o projeto pela autoridade competente, e de satisfeitas as exigências das alíneas b e c dêste artigo. (Revogado pelo Decreto Lei nº 2.300, de 1986)

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 185 /1967