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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.849 de 6 de Janeiro de 1981

Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.

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Art. 3º

Não será concedido empréstimo com recursos da Reserva Global de Reversão, nem a União oferecerá sua garantia para operação de crédito, interna ou externa, para concessionário de serviços de eletricidade em débito com os recolhimentos às Reservas Globais de Reversão ou de Garantia.