Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.849 de 6 de Janeiro de 1981
Altera a redação do artigo 4º e seus parágrafos da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores das quotas anuais devidas às Reservas Globais de Reversão e de Garantia, pendentes de recolhimento quando da entrada em vigor deste Decreto-lei, deverão ser convertidos em número de ORTN, considerando o valor desta então vigente.
§ 1º
Os valores pendentes de recolhimento, de que trata este artigo, deverão ser depositados em 4 (quatro) parcelas mensais, vencíveis no último dia útil dos meses de janeiro a abril de 1981, respectivamente.
§ 2º
A definição dos valores de cada uma das parcelas a que se refere o parágrafo anterior poderá ser objeto de acordo, desde que celebrado até 30 de janeiro de 1981, entre o concessionário responsável por seu depósito e a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS.
§ 3º
Na celebração do acordo, de que trata o parágrafo anterior, será observado o mesmo critério para o rateio, entre as parcelas mensais, dos valores devidos à Reserva Global de Reversão e à Reserva Global de Garantia, bem como será respeitado o total a recolher, em ORTN.
§ 4º
Na falta do acordo de que trata o § 2º, as parcelas a que alude o § 1º terão valores iguais, em ORTN.
§ 5º
As parcelas das quotas anuais, convertidas de acordo com o disposto no caput deste artigo, deverão ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no mês em que for feito o depósito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a progressão estabelecida nas letras a e d do § 7º do artigo 4º da Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , com a redação dada pelo artigo 1º deste Decreto-lei.