Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.847 de 30 de dezembro de 1980
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.