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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.847 de 30 de dezembro de 1980

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados para equipamentos de produção cinematográfica.

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Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.847 /1980