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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.837 de 23 de dezembro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 7º

O salário-família dos funcionários ativos e inativos das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais passa a ser pago na importância de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), por dependente.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.837 /1980