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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.837 de 23 de dezembro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

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Art. 6º

A Gratificação de Atividade a que se refere o caput do art. 5º do Decreto-lei nº 1.461, de 1976 , passa a denominar-se Gratificação de Nível Superior, mantidas as características, definição, beneficiários e base de concessão estabelecidos em lei. (Vide Decreto-lei nº 2.218, de 1985)

Parágrafo único

O ocupante de cargo de nível superior, sujeito à jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais, fará jus a 50% (cinqüenta por cento) da gratificação prevista neste artigo.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.837 /1980