Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.834 de 23 de dezembro de 1980
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , fica estendida aos ocupantes dos cargos de Advogados de Ofício, nas condições e bases estabelecidas no Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 .
§ 1º
A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível superior.
§ 2º
Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes aos cargos do Ministério Público Militar.