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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.834 de 23 de dezembro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 9º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , fica estendida aos ocupantes dos cargos de Advogados de Ofício, nas condições e bases estabelecidas no Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 .

§ 1º

A Gratificação de Produtividade não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Nível superior.

§ 2º

Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes aos cargos do Ministério Público Militar.

Art. 9º, §1° do Decreto-Lei 1.834 /1980