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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.832 de 22 de dezembro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.832 /1980