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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.829 de 22 de dezembro de 1980

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios.

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Art. 8º

As leis especiais que fixam remuneração mínima para categorias profissionais regulamentadas não se aplicam aos servidores de que trata este Decreto-lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.829 /1980