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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.825 de 22 de dezembro de 1980

Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.825 /1980