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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.825 de 22 de dezembro de 1980

Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto-lei.