Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.825 de 22 de dezembro de 1980
Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás poderá expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto-lei.