JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.825 de 22 de dezembro de 1980

Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A isenção prevista neste Decreto-lei não exclui, na área compreendida pelo Programa Grande Carajás, a concessão dos incentivos a que se referem o artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980 .

Art. 4º do Decreto-Lei 1.825 /1980