Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.825 de 22 de dezembro de 1980
Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o artigo anterior não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizado para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás.
§ 1º
No caso de incorporação ao capital social da reserva constituída na forma deste artigo, a parcela do aumento do capital derivada do valor do imposto que deixou de ser pago em virtude da isenção não será considerada reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.
§ 2º
A inobservância do disposto no caput deste artigo implica perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, como rendimento do beneficiário.
§ 3º
Consideram-se distribuição do valor do imposto:
a
a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;
b
a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.