Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.825 de 22 de dezembro de 1980
Isenta de imposto de renda os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Poderá ser concedida às pessoas jurídicas que, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980 , instalarem, ampliarem ou modernizarem, até 31 de dezembro de 1985, na área do Programa Grande Carajás, empreendimentos dele integrantes, isenção, pelo prazo de dez anos, do imposto de renda e dos adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativamente aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos.
Parágrafo único
A isenção será concedida por ato do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás, que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal.