Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.824 de 22 de dezembro de 1980
Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os artigos 110, 113, 123 e 127, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 110 - A remuneração do militar, na inatividade - reserva remunerada ou reformado - compreende: 1. - Proventos; 2. - Auxílio-Invalidez; 3. - Indenização de Habilitação Militar; 4. - Indenização de Representação na Inatividade; e 5. - Indenização de Compensação Orgânica. § 1º - A remuneração dos militares na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração dos militares da ativa. § 2º - As indenizações de que trata este artigo são isentas de qualquer tributação. Art. 113 - Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas: 1 - Soldo ou Quotas de Soldo; 2 - Gratificação incorporável. Art. 123 - É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço. Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade. Art. 127 - As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte: I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo; II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei."