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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.824 de 22 de dezembro de 1980

Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.

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Art. 6º

A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. (Vide Decreto nº 86.763, de 1981)

§ 1º

Somente serão considerados, para efeito de lndenização de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.

§ 2º

Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 3º

As condições, os cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação Militar, bem como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às Forças Armadas.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 1.824 /1980