Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.824 de 22 de dezembro de 1980
Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Indenização de Habilitação Militar é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. (Vide Decreto nº 86.763, de 1981)
§ 1º
Somente serão considerados, para efeito de lndenização de Habilitação Militar, os cursos de extensão com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior.
§ 2º
Nas ocorrências de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 3º
As condições, os cursos que constituem direito à Indenização de Habilitação Militar, bem como o valor das indenizações, serão regulados em Decreto comum às Forças Armadas.