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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.824 de 22 de dezembro de 1980

Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.

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Art. 4º

As Gratificações de Tempo de Serviço, de Serviço Ativo e de Localidade Especial são devidas na forma estabelecida nas Seções lI , IV e V, Capítulo III, Título II, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 .

Art. 4º do Decreto-Lei 1.824 /1980