Artigo 2º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.824 de 22 de dezembro de 1980
Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e indenizações:
I
Gratificação de Tempo de Serviço;
II
Gratificação de Serviço Ativo; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
III
Gratificação de Localidade Especial; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)
IV
Indenizações:
a
Diárias
b
Ajuda de Custo
c
Transporte
d
Representação
e
Moradia
f
Habilitação Militar
g
Compensação Orgânica.