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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.824 de 22 de dezembro de 1980

Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.

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Art. 2º

O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações e indenizações:

I

Gratificação de Tempo de Serviço;

II

Gratificação de Serviço Ativo; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

III

Gratificação de Localidade Especial; (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

IV

Indenizações:

a

Diárias

b

Ajuda de Custo

c

Transporte

d

Representação

e

Moradia

f

Habilitação Militar

g

Compensação Orgânica.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 1.824 /1980