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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.824 de 22 de dezembro de 1980

Altera disposições da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, modificada pelo Decreto-lei nº 1.693, de 30 de agosto de 1979, extingue gratificação e dá outras providências.

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Art. 1º

Para o cálculo de concessão de gratificações e indenizações ao militar das Forças Armadas, na ativa, no País, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possui o militar, ressalvado o disposto no artigo 9º da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 . (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.901, de 1981)

Art. 1º do Decreto-Lei 1.824 /1980