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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.822 de 16 de dezembro de 1980

Autoriza a elevação do capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO para Cr$3.200.000.000,00 (três bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), integralmente subscrito pela União.

§ 1º

Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo transferirá ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO ações preferenciais, ao portador, sem direito a voto, representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista.

§ 2º

A transferência prevista no parágrafo anterior, efetivar-se-á mediante a lavratura de termo, na forma do artigo 10, incisos V, alínea "b" , e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , tomando-se como valor básico a cotação media do dia em que se realizar a operação.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.822 /1980