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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.821 de 11 de dezembro de 1980

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

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Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.821 /1980