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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.821 de 11 de dezembro de 1980

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.821 /1980