Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.818 de 11 de dezembro de 1980
Dispõe sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado da Rede Ferroviária Federal S.A.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor da reserva de reavaliação dos bens do ativo imobilizado da Rede Ferroviária Federal S.A., constante do balanço do exercício social terminado no ano de 1979, não será computado na determinação do lucro real do período-base em que a reserva for incorporada ao capital social.
Parágrafo único
As quotas de depreciação, amortização ou exaustão correspondentes ao aumento do valor dos bens reavaliados, cuja reserva tenha sido capitalizada na forma deste artigo, não serão redutíveis na determinação do lucro real.