Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É competente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República para, se necessário, expedir regulamento visando à execução das medidas aqui estabelecidas.