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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

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Art. 9º

É competente a Secretaria de Planejamento da Presidência da República para, se necessário, expedir regulamento visando à execução das medidas aqui estabelecidas.

Art. 9º do Decreto-Lei 1.815 /1980