Artigo 8º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É competente o órgão central do sistema de controle interno para reconhecer, exercer o controle e disciplinar o tratamento:
I
de Restos a Pagar; e
II
de Despesas de Exercícios Anteriores.