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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

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Art. 8º

É competente o órgão central do sistema de controle interno para reconhecer, exercer o controle e disciplinar o tratamento:

I

de Restos a Pagar; e

II

de Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.815 /1980