Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir do exercício financeiro de 1982, fica eliminada a prática de taxa cambial orçamentária e, em conseqüência, as dotações dos órgãos interessados responderão pela totalidade do dispêndio, em moeda nacional, correspondente remessa de moeda estrangeira ao câmbio do dia.
Parágrafo único
Eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas operacionais com a remessa correrão, do mesmo modo, à conta da dotação percutida.