JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A partir do exercício financeiro de 1982, fica eliminada a prática de taxa cambial orçamentária e, em conseqüência, as dotações dos órgãos interessados responderão pela totalidade do dispêndio, em moeda nacional, correspondente remessa de moeda estrangeira ao câmbio do dia.

Parágrafo único

Eventual diferença de taxa, comissão bancária e demais despesas operacionais com a remessa correrão, do mesmo modo, à conta da dotação percutida.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.815 /1980