Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A remessa de recursos em moeda estrangeira, para realização de despesa no exterior, de exclusiva competência do órgão central de programação financeira e constitui despesa o valor, em moeda nacional, decorrente de conversão á taxa cambial efetivamente utilizada na data da operação.
§ 1º
A moeda estrangeira será colocada diretamente na conta bancária do favorecido, no exterior, sob comunicação ao Ministério ou órgão solicitante.
§ 2º
Corre à conta de dotação do órgão interessado o valor, em moeda nacional, resultante da aplicação da taxa cambial orçamentária, enquanto esta perdure.
§ 3º
Corre à conta de Reserva para Diferença de Câmbio o valor excedente ao calculado nos termos do parágrafo anterior, como decorrência da taxa cambial efetivamente aplicada na operação.
§ 4º
Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo o suprimento de fundos em moeda estrangeira destinado a realizar despesas com navios, aeronaves, expedições militares ou missões e que será entregue, no País, diretamente ao suprido.