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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

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Art. 5º

A remessa de recursos em moeda estrangeira, para realização de despesa no exterior, de exclusiva competência do órgão central de programação financeira e constitui despesa o valor, em moeda nacional, decorrente de conversão á taxa cambial efetivamente utilizada na data da operação.

§ 1º

A moeda estrangeira será colocada diretamente na conta bancária do favorecido, no exterior, sob comunicação ao Ministério ou órgão solicitante.

§ 2º

Corre à conta de dotação do órgão interessado o valor, em moeda nacional, resultante da aplicação da taxa cambial orçamentária, enquanto esta perdure.

§ 3º

Corre à conta de Reserva para Diferença de Câmbio o valor excedente ao calculado nos termos do parágrafo anterior, como decorrência da taxa cambial efetivamente aplicada na operação.

§ 4º

Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo o suprimento de fundos em moeda estrangeira destinado a realizar despesas com navios, aeronaves, expedições militares ou missões e que será entregue, no País, diretamente ao suprido.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.815 /1980