Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São canceladas as inscrições e reinscrições que compõem o saldo das contas de Restos a Pagar até o exercício de 1978.
§ 1º
São cancelados, em 31 de dezembro de 1980, os Restos a Pagar inscritos e reinscritos em 1979 desde que não amparados pelas disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º.
§ 2º
É vedada a reinscrição de Restos a Pagar assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ou exaurida, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.