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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

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Art. 4º

São canceladas as inscrições e reinscrições que compõem o saldo das contas de Restos a Pagar até o exercício de 1978.

§ 1º

São cancelados, em 31 de dezembro de 1980, os Restos a Pagar inscritos e reinscritos em 1979 desde que não amparados pelas disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º.

§ 2º

É vedada a reinscrição de Restos a Pagar assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ou exaurida, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.815 /1980