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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

As despesas empenhadas, mas, não processadas ou liquidadas dentro do próprio exercício e que não se enquadrem nas disposições do artigo 1º e seus parágrafos são canceladas em 31 de dezembro considerando-se anuladas as respectivas notas de empenho.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.815 /1980