Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980
Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Consideram-se, na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.
§ 1º
São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento.
§ 2º
São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:
a
obras e serviços em andamentos;
b
material adquirido no exterior;
c
material em fase de fabricação no País; e
d
compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos saldos a honrar.
§ 3º
As despesas de transferência a entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.
§ 4º
As despesas efetuadas no exterior, empenhadas e não pagas dentro do exercício, são escrituradas em Restos a Pagar.