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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.815 de 9 de dezembro de 1980

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

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Art. 1º

Consideram-se, na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.

§ 1º

São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º

São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

a

obras e serviços em andamentos;

b

material adquirido no exterior;

c

material em fase de fabricação no País; e

d

compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos saldos a honrar.

§ 3º

As despesas de transferência a entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.

§ 4º

As despesas efetuadas no exterior, empenhadas e não pagas dentro do exercício, são escrituradas em Restos a Pagar.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.815 /1980