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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.812 de 11 de Novembro de 1980

DLG-000040/1977 DOFC 18/05/1977 005957 1 APROVACAO DE TEXTO.

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Art. 2º

Os recursos a que se refere o artigo anterior serão tratados como investimento não remunerável das mencionadas concessionárias, não sendo considerados para efeito de constituição de reserva para reversão, devendo ser feita, toda via, a respectiva reserva para depreciação.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.812 /1980