Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.812 de 11 de Novembro de 1980
DLG-000040/1977 DOFC 18/05/1977 005957 1 APROVACAO DE TEXTO.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos exercícios de 1980 a 1984, serão considerados como contribuição da União os recursos estranhos ao Fundo Federal de Eletrificação, quando aplicados em bens e instalações de concessionária de serviços públicos de energia elétrica, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, e oriundos de fundos e dotações orçamentárias administrados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e pelo Ministério das Minas e Energia, não se aplicando aos mesmos as disposições do Art. 20, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 , com a redação dada pelo Art. 8º da Lei nº 4.676, de 16 de junho 1965.