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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.808 de 6 de Outubro de 1980

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.

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Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.808 /1980