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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.808 de 6 de Outubro de 1980

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.

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Art. 2º

Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto, relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização do equipamento a que se refere o artigo 1º.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.808 /1980