Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.808 de 6 de Outubro de 1980
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto, relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização do equipamento a que se refere o artigo 1º.