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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.808 de 6 de Outubro de 1980

Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ao equipamento que menciona e dá outras providencias.

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Art. 1º

Fica isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando fornecido integralmente, o "Equipamento Compacto para Produção de Extratos Vegetais e/ou Animais", constituído de Tanque de Maceração, Caixa de Aquecimento, Triturador/Centrifugador, Tanques de Formulação, Esterilizador/Resfriador, Equipamento Semi-automático para Dosagem e Empacotamento Asséptico de Líquidos Esterilizados e Resfriados, Prensa Contínua para Pré-secagem e Secador-Inativador de Fator Anti-tripsina, rotativo.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.808 /1980