Decreto-Lei nº 1.803 de 24 de Novembro de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estende aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem, honras militares, o direito de contribuirem para o montepio militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , atendendo às razões apresentadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Marinha e em face do parecer de 18 de maio do corrente ano, emitido pelo Consultor Geral da República, com relação aos funcionários da extinta Secretaria de Estado da Guerra, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, DECERTA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1939, 118º da Independência e 51 da República.
Art. unico
Ficam extensivas aos funcionários do Ministério da Marinha, que possuem honras militares, as disposições do Decreto-lei nº 1.315, de 2 de junho último, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Henrique A. Guilhem
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939