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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 8º

O FMM é administrado pela SUNAMAM. Parágrafo Único. A SUNAMAM manterá sempre atualizada a contabilidade patrimonial do FMM, de acordo com as exigências da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , a fim de permitir, a qualquer momento, a demonstração da porção líquida do FMM, a sua composição e os dispêndios realizados a título de ressarcimento de custos.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.801 /1980