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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 7º

Quando o patrimônio do FMM alcançar o nível que assegure recursos para o financiamento da formação e renovação da frota mercante necessária ao intercâmbio de mercadorias, no país e com o exterior, a SUNAMAM deverá propor a revisão deste Decreto-Lei no que se refere ao adicional cobrado sobre o frete, ressalvadas as condições de participação do armador nacional em contratos em curso. ADMINISTRAçãO

Art. 7º do Decreto-Lei 1.801 /1980