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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 5º

A SUNAMAM fará, também, reverter ao armador nacional o percentual a que se refere o item II do artigo 4º quando o AFRMM for gerado por embarcação afretada de outra bandeira, desde que esta esteja substituindo embarcação em construção contratada pelo armador a estaleiro nacional e com características técnicas, tipo e tonelagem equivalentes àquela afretada. Parágrafo Único. A reversão de que trata este artigo far-se-á em prazo não superior a 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do contrato de construção da embarcação.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.801 /1980