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Artigo 2º, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.801 de 18 de Agosto de 1980

Consolida e altera a legislação relativa ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, bem como do Fundo de Marinha Mercante e dá outras providências.

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Art. 2º

São recursos do FMM:

I

a parte que lhe cabe no produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo o disposto neste Decreto-Lei;

II

as dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III

os valores e importâncias que lhe sejam destinados em lei, atribuindo-lhe participação, total ou parcial, na receita de tributos federais ou de preços públicos;

IV

os saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante - SUNAMAM, no desempenho de suas atribuições;

V

os ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;

VI

recursos provenientes de empréstimos contraídos no país e no exterior, para as finalidades previstas neste Decreto-Lei;

VII

os recursos de outras fontes. Parágrafo Único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S/A, em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.

Art. 2º, VII do Decreto-Lei 1.801 /1980